Estatuto
ESTATUTO SOCIAL
LANFI BEBIDAS S.A.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE,
OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º. A
LANFI BEBIDAS S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado,
regida por este Estatuto Social e pelas disposições legais
aplicáveis.
Artigo 2º. A
Companhia tem por objeto social:
- A comercialização, importação e exportação de (a) bebidas alcoólicas, concentrados, sucos indutrializados e demais bebidas, bem como alimentos em geral, incluindo composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão;
- a venda e aluguel de equipamentos de refrigeração, mesas, cadeiras e demais produtos secundários, concernentes às atividades descritas no item (i) acima;
- a importação de máquinas e respectivos acessórios, bem como equipamentos, ferramentas especiais e aparelhos relacionados com o objeto social da sociedade; e
- a participação no capital de outras sociedades, no Brasil ou exterior, como sócia, quotista ou acionista, mediante aplicação de recursos próprios ou de incentivos fiscais.
Artigo 3º.
A Companhia tem sua sede social e domicílio legal na Cidade de
Sobral, Estado do Ceará, na Avenida Senador Ermírio de Moraes,
2279, CEP 62015-505, podendo abrir e manter filiais, sucursais,
agências, escritório ou representantes em qualquer parte do
território nacional ou estrangeiro, mediante decisão da Diretoria.
Artigo 4º. A
Companhia tem prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
Artigo 5º. O
capital social da Companhia é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), dividido em 12.000.000 (doze milhões) de ações
ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Primeiro.
As ações podem ser representadas por certificados ou títulos
múltiplos, devendo os títulos e certificados de ações ser
assinados por 02 (dois) Diretores.
Parágrafo Segundo.
A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas
deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 6º. A
Companhia está autorizada a aumentar seu capital social,
independentemente de prévia reforma estatutária, em até 5.000.000
(cinco milhões) de ações, podendo, assim, chegar a 198.052.608
(cento e noventa e oito milhões, cinquenta e duas mil, seiscentos e
oito) ações emitidas.
Parágrafo Único.
Dentro do limite do capital autorizado, poderá a Companhia, por
deliberação do Conselho de Administração, aumentar o capital
social, mediante a emissão de novas ações para subscrição. Nesta
hipótese, competirá ao Conselho de Administração fixar as
condições de emissão e subscrição, inclusive preço e prazo para
integralização e prazo para o exercício do direito de preferência
dos acionistas, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados
da data de publicação do aviso correspondente.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 7º. As
Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias. As
Assembleias Gerais ordinárias realizar-se-ão nos quatro meses
seguintes ao término do ano social e, as extraordinárias, sempre
que houver necessidade.
Artigo 8º. As
Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de
Administração, ou, na sua ausência, por um acionista escolhido por
maioria de votos dos presentes, que escolherá, entre os presentes,
um secretário. Sua convocação, instalação e deliberações
observarão as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 9º. Os
acionistas poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por
mandatário, constituído há menos de 01 (um) ano, que seja
acionista ou representante legal de acionista, administrador da
Companhia ou advogado.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Disposições
Comuns aos Órgãos da Administração
Artigo 10. A
Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma
Diretoria.
Parágrafo Primeiro. Os
administradores da Companhia serão investidos em seus cargos
mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, dentro dos
30 (trinta) dias que se seguirem à sua eleição, dispensada a
caução ou o penhor de ações.
Seção
II - Conselho de Administração
Artigo 11. O
Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e
será composto de 03 (três) membros, designados Conselheiros, todos
acionistas, residentes no País, eleitos pela Assembleia Geral, com
mandato de 01 (um) ano, sendo permitidas reeleições sucessivas.
Parágrafo Primeiro.
O Conselho de Administração, em reunião conjunta de seus membros,
designará o seu presidente, que convocará e presidirá suas
reuniões, e um vice-presidente, que o substituirá nos seus
impedimentos ou ausências eventuais.
Parágrafo Segundo.
No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será
indicado pelos conselheiros remanescentes até a primeira Assembleia
Geral seguinte, que decidirá a respeito.
Parágrafo Terceiro.
Das reuniões realizadas serão redigidas, por um dos membros do
Conselho indicado pelo presidente, as respectivas atas, as quais
serão lavradas nos livros próprios e assinadas pelos presentes,
sendo publicadas nos casos exigidos por lei.
Artigo 12. Compete
ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe
sejam cometidas por lei e por acordo de acionistas, se houver:
- fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
- eleger e destituir os Diretores da Companhia, podendo fixar-lhes atribuições, respeitadas as normas estabelecidas no artigo 14 deste Estatuto Social;
- fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, periodicamente, livros e papéis da Companhia, solicitando informações sobre contratos e demais atos relativos aos negócios sociais;
- convocar as Assembleias Gerais, obedecidas as normas legais e estatutárias;
- autorizar a Diretoria a alienar bens do ativo permanente, constituir ônus reais sobre os bens sociais e prestar garantias a obrigações de terceiros, sendo desnecessária tal autorização nas hipóteses previstas no artigo 14, § 1º, “f”, § 2º, “b” e “g”, e § 3º, "e" e "f", do presente Estatuto;
- escolher e destituir os auditores independentes;
- definir, quando a Assembleia Geral fixar globalmente a remuneração dos administradores, a parcela correspondente à Diretoria e a correspondente ao Conselho de Administração, bem como individualizá-la em relação aos membros deste último.
Seção III - Diretoria
Artigo 13.
Competem à Diretoria os mais amplos poderes de gestão,
representação e administração da Companhia, necessários a que se
realize integralmente o objeto social, obedecidas, na ordem, as
regras do artigo 14 e as atribuições conferidas pelo Conselho de
Administração nos termos do artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro. A
Diretoria será composta por 7 (sete) membros, acionistas ou não,
residentes no país, sendo designados por: Diretor Presidente,
Diretor Financeiro, Diretor de Compras, Diretor de Novos Negócios,
Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Comércio Eletrônico e
Diretor de Tecnologia da Informação, todos eleitos pelo Conselho de
Administração, com mandato de 1 (um) ano, permitidas reeleições
sucessivas.
Parágrafo Segundo.
Nas ausências ou impedimentos temporários de Diretores, poderá
o Conselho de Administração distribuir as funções do Diretor
ausente ou impedido entre os demais Diretores, mantendo-se, contudo,
o atendimento às determinações do artigo 14.
Parágrafo Terceiro.
Em caso de vaga ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, o
Conselho de Administração decidirá a respeito, indicando o
substituto para completar o período de mandato do substituído ou
mantendo o cargo vago, distribuindo, neste caso, as funções do
Diretor impedido ou afastado entre os demais Diretores, obedecidas as
determinações do artigo 14.
Artigo 14. A
Diretoria estará, no exercício de seus poderes de gestão,
representação e administração, sempre sujeita às condições
estipuladas nos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro.
Individualmente, qualquer dos Diretores em exercício poderá: a)
sacar, endossar para cobrança bancária e quitar duplicatas; b)
endossar cheques e ordens de pagamento, desde que para depósito em
contas correntes bancárias da Companhia; c) assinar relações de
títulos para desconto, caução e cobrança; d) firmar
correspondência, guias para recolhimento de impostos e
contribuições, requerimentos e petições dirigidas a Repartições
e Autarquias Públicas Federais, Estaduais e Municipais, bancos e
instituições, em expedientes para recolhimento de impostos, taxas e
contribuições sociais ou procedimentos administrativos de qualquer
natureza; e) admitir e demitir funcionários, vendedores e agentes
comerciais; f) adquirir, alienar ou onerar bens do ativo permanente,
inclusive imóveis, desde que o seu valor individual não supere 1%
(um por cento) do patrimônio líquido da Companhia, constante das
últimas Demonstrações Financeiras de exercício social publicadas;
g) receber citação ou intimação em processos judiciais ou
procedimentos administrativos.
Parágrafo Segundo.
Conjuntamente, quaisquer 2 (dois) Diretores em exercício poderão:
a) emitir cheques, autorizar débitos em contas bancárias, firmar
contratos de financiamento com entidades bancárias e de arrendamento
mercantil com sociedades constituídas para tal finalidade; b)
emitir, aceitar, onerar ou alienar notas promissórias e letras de
câmbio, desde que para desconto bancário ou para garantia de
obrigações assumidas em contratos de financiamento e de
arrendamento mercantil, bem como constituir procuradores
especificamente para tais fins; c) endossar quaisquer títulos de
crédito, entre eles duplicatas, notas promissórias, letras de
câmbio e certificados de custódia, com exceção de cheques; d)
custodiar e retirar de custódia títulos e demais bens móveis; e)
constituir procuradores, conferindo-lhes os poderes da cláusula
ad-judicia e a extra, bem como os de receber citação, confessar,
transigir, desistir, receber e dar quitação; f) firmar contratos,
inclusive os de venda ou parceria com órgãos governamentais e
privados, e os de locação de bens móveis e imóveis, ou de
serviços; g) prestar fianças a empresas controladoras ou
controladas direta ou indiretamente e aval a títulos de
responsabilidade dessas empresas; h) adquirir, subscrever, alienar e
resgatar títulos de renda fixa e variável, dentre eles ações e
debêntures, desde que não sejam de emissão da Companhia ou de
qualquer sociedade dela controladora ou por ela controlada direta ou
indiretamente, respeitado ainda o disposto no § 4º, alínea “e”,
deste artigo.
Parágrafo Terceiro.
Conjuntamente com o Diretor Presidente e/ou com o Diretor Financeiro,
qualquer dos Diretores em exercício poderá: a) endossar cheques,
excetuada a hipótese prevista no § 1º, alínea “b”, deste
artigo; b) constituir procurador, outorgando-lhe poderes de que se
encontrem investidos; c) representar a Companhia junto a empresas
controladoras ou controladas; d) adquirir, alienar ou onerar bens do
ativo permanente, inclusive imóveis, desde que o seu valor
individual não supere 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
da Companhia, constante das últimas Demonstrações Financeiras de
exercício social publicadas; e) firmar contratos que importem onerar
bens sociais, em valor que não supere 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido da Companhia, constante das últimas
Demonstrações Financeiras de exercício social publicadas; f)
prestar fiança a pessoa física quando se destinar a garantir a
locação de imóvel residencial destinado a viabilizar a instalação
de gerente da Companhia, ou de sociedade dela controladora ou por ela
controlada, em município distinto do de domicílio deste, no qual se
situe o estabelecimento para cuja gerência tenha sido designado.
Parágrafo Quarto.
Conjuntamente com o Diretor Presidente e/ou com o Diretor Financeiro,
e com prévia e expressa autorização do Conselho de Administração,
qualquer dos Diretores em exercício poderá: a) adquirir, alienar ou
onerar ações e quotas de empresas controladoras ou controladas
direta ou indiretamente; b) adquirir, alienar ou onerar bens do ativo
permanente, inclusive imóveis, quando o seu valor individual superar
20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da Companhia, constante
das últimas Demonstrações Financeiras de exercício social
publicadas; c) firmar contratos que importem onerar bens sociais, em
valor superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da
Companhia, constante das últimas Demonstrações Financeiras de
exercício social publicadas, sem prejuízo das demais disposições
do presente artigo; d) prestar fiança a pessoa física, excetuados
os casos previstos na alínea “f” do § 3º deste artigo, ou a
pessoa jurídica, que não as empresas controladoras ou controladas
direta ou indiretamente, e aval a títulos de responsabilidade dessas
pessoas, desde que haja interesse da Companhia em tais atos; e)
promover a participação da Companhia, com o intuito de controle
isolado ou compartilhado, em qualquer outra sociedade, mediante
aquisição ou subscrição de quotas ou ações, assim como proceder
à retirada da Companhia de tais sociedades; f) emitir e aceitar os
demais títulos de crédito, entre eles notas promissórias e letras
de câmbio, observada a exceção contida na alínea “b” do § 2º
acima.
Parágrafo Quinto.
São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação à
Companhia, os atos de quaisquer Diretores, procuradores, prepostos e
empregados que envolvam ou digam respeito a operações ou negócios
estranhos ao objeto social e aos interesses sociais.
Artigo 15. Compete
à Diretoria:
i. Individualizar a
remuneração dos Diretores, sempre que a Assembleia Geral fixar
globalmente a dos administradores e após o Conselho de
Administração exercer a competência mencionada no artigo 12, VII,
deste Estatuto;
ii. deliberar a
abertura, manutenção, transferência e extinção de filiais;
iii. deliberar sobre
matérias administrativas, observadas, se houver, as determinações
da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Artigo 16. A
Diretoria reunir-se-á sempre com a presença de pelo menos 3 (três)
Diretores e desde que convocada pelo Diretor Presidente, ao qual
caberá fixar a pauta, dirigir os trabalhos e designar o secretário.
Parágrafo Primeiro.
Da reunião será lavrada ata, em livro próprio.
Parágrafo Segundo.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Diretores
presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Diretor
Presidente.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 17. O
Conselho Fiscal da Companhia, que será integrado por 03 (três)
membros efetivos e igual número de suplentes, será instalado por
deliberação da Assembleia geral, nos casos previstos em lei.
Parágrafo Único.
A Assembleia geral que deliberar sobre a instalação do Conselho
Fiscal elegerá seus membros e fixará a sua remuneração.
CAPÍTULO VI
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Artigo 18. O
exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, data
em que serão elaboradas as demonstrações financeiras, constantes
dos seguintes itens:
I. Balanço patrimonial;
II. Demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados;
III. Demonstração do
resultado do exercício; e
IV. Demonstração dos
fluxos de caixa.
Artigo 19. Do
resultado do exercício, após as deduções de prejuízos acumulados
e da provisão para o Imposto de Renda, uma percentagem até 10% (dez
por cento) será destinada à participação dos administradores,
como sua remuneração variável, desde que atribuído aos acionistas
o dividendo mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido, observadas as normas estabelecidas pelos artigos 152, 201 e
202 da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 20. O lucro
líquido do exercício apurado do resultado após a dedução
prevista no artigo 19 deste Estatuto terá a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento)
para constituir a reserva legal;
b) 25% (vinte e cinco por
cento) como percentagem mínima para atribuição de dividendos aos
acionistas, observadas as normas estabelecidas pelo artigo 202 da Lei
das Sociedades por Ações;
c) o saldo, se houver,
será transferido à reserva para aumento de capital, a qual não
excederá, em qualquer exercício, o limite do capital social
realizado.
Artigo 21. A
critério do Conselho de Administração, a Companhia poderá
creditar aos acionistas, no todo ou em parte, o valor equivalente à
remuneração do capital próprio, calculada segundo a legislação
em vigor, até o valor que resultaria da aplicação da Taxa de Juros
a Longo Prazo - TJLP pro rata dia, para o período correspondente.
Parágrafo Primeiro.
Ainda a critério do Conselho de Administração, o valor equivalente
à remuneração do capital próprio, no todo ou em parte, poderá
ser incorporado ao capital social, ou mantido em conta de reserva
destinada a futuro aumento de capital.
Parágrafo Segundo.
No caso de a remuneração do capital próprio ser creditada aos
acionistas, conforme previsto no “caput” deste artigo, a mesma
poderá ser considerada como pagamento do dividendo mínimo
obrigatório.
Parágrafo Terceiro.
Em qualquer das hipóteses, o dividendo mínimo obrigatório será
calculado com base no lucro líquido do exercício correspondente, na
forma do artigo 20, antes da dedução da remuneração do capital
próprio de que trata este artigo.
Artigo 22. A
Companhia poderá levantar balanços intermediários, a qualquer
tempo, para atender exigências legais ou conveniências sociais,
inclusive para distribuição de dividendos ou juros sobre capital
próprio.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO DA
COMPANHIA
Artigo 23. A
Companhia poderá ser dissolvida e liquidada nos casos e pela forma
prevista em lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 24. Os
casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia
Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades
por Ações.
0 comentários: